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Licença de Alojamento Local

Todos os imóveis que não estão inseridos em complexos turísticos e que são arrendados para férias, são obrigados por lei (DL Lei 62/2018) a obter uma licença de Alojamento Local.

Licença de Alojamento Local


Todos os imóveis que não estão inseridos em complexos turísticos e que são arrendados para férias, são obrigados por lei (DL Lei 62/2018) a obter uma licença de Alojamento Local.

Todos os imóveis que não estão inseridos em complexos turísticos e que são arrendados para férias, são obrigados por lei (DL Lei 62/2018) a obter uma licença de Alojamento Local. Se arrenda o seu imóvel, direta ou indirectamente, até mesmo através de websites fora de Portugal sem a licença, está a correr o risco de ser multado. A maioria dos Proprietários têm a ideia que a obtenção da Licença de Alojamento Local é um processo complexo, caro e demorado, nós podemos garantir a todos os proprietários de casas de férias, que o processo será simples, rápido e com custos reduzidos, normalmente o processo demora entre 3 a 4 semanas.
Para a obtenção da Licença de Alojamento Local será necessário o seguinte:
- Inspeção de gás ou termoacumulador
- Inspeção eléctrica
- Material contra incêndio e montagem (1x extintor 2kg e respetiva sinaléticas, 1x manta e sinalética, 1x caixa de 1º socorros e respetiva sinalética, 1x detetor de fumos, 1x placa 112, 1x placa quadro elétrico). O extintor e sinalética deverá ser por piso.
- Livro de Reclamações fisico (ainda obrigatório)
- Livro de Reclamações online
- Registo do imóvel no SEF

Outras obrigatoriedades:

- Enviar informação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Esta informação é necessária para todos os cidadãos estrangeiros inquilinos de férias, sejam elas dos Estados-Membros da União Europeia ou de Nacionais de Países Terceiros. Esta obrigação recai sobre as empresas que exploram estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e complexos turísticos, bem como sobre aqueles que fornecem, para consideração, o alojamento para estrangeiros cidadãos. A comunicação deve ser feita dentro de três dias para o Serviço de Imigração e Fronteiras (SEF).

- Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização interna, nomeadamente incluindo as regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento. Este livro deverá ser em 4 idiomas.

- No caso dos estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

- O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

- Nas modalidades de apartamento, é obrigatória a afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

- O titular de exploração deverá ter um seguro multirrisco de responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística, determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos dimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros.

- Inspeção de gás deverá ser feita com a periodicidade de 3 anos (artigo 21º do DL nº59/2018 de 21 de agosto, que veio alterar alguns pontos no artigo 21º  do DL 97/2017 de 10 de Agosto)

- A manutenção dos extintores deverá ser feita anualmente.

Marque já a sua consulta para esclarecimentos com a nossa diretora de alojamento, Claudia Gama.

Consulta disponível via Skype, Whatsapp, telefone, email ou presencial no nosso escritório em Vilamoura